Resumo
das principais legislações da ENFERMAGEM
RESUMÃO:
Lei nº 7498 de 25 de junho de 1986, regulamentação do exercício da Enfermagem.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares
somente podem ser
exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional
de Enfermagem com
jurisdição na área onde ocorre o exercício. Caso
vá pra outro estado tem q pedir transferência.
Parágrafo
único. A
Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e
pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das
instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de
Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a
prescrição da assistência de Enfermagem.
Art.6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de
enfermeiro conferido por instituição de ensino
II - o titular do diploma ou
certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica.
III - o titular
do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado
de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola
estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
Art.7º- São técnicos de Enfermagem:
I - o titular
do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a
legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular
do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art.8º - São Auxiliares de Enfermagem
I - o titular
do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino,
nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
VI - o titular do
diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as
leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art.9º - São Parteiras
II - a titular do diploma ou certificado de
Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as
leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de
Parteira.
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades
de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente
§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da
instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de
unidade de Enfermagem.
§ 2º Organização e direção dos serviços de
Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras
desses serviços.
§ 3º Planejamento, organização, coordenação,
execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem.
§ 9º Consulta de Enfermagem.
§ 10 Prescrição da assistência de Enfermagem.
§ 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
§ 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde
§ 1º Participação no planejamento, execução e
avaliação da programação de saúde.
§ 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
§ 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de
parto
§ 9º Execução do parto sem distócia [De trajeto (desproporção
céfalo-pélvica) e Motora]
§ 10 Educação visando à melhoria de saúde da
população
Art.12 - O Técnico de Enfermagem exerce
atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de
Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de
Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º participar da programação da assistência de
Enfermagem
§ 2º executar ações assistenciais de Enfermagem,
exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do
Art. 11 desta Lei;
Art.13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce
atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços
auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de
execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º observar, reconhecer e descrever sinais e
sintomas;
§ 2º executar ações de tratamento simples;
§ 3º prestar cuidados de higiene e conforto ao
paciente
Art.15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta
Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em
programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão
de Enfermeiro. É o q acontece no PSF,
Enfermeiro Treina e avalia – Educação Continuada.
Art.23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de
Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta
área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo
Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem,
observado o disposto no art. 15 desta Lei. Ou seja, faxineiro nu lugar do técnico mas ta sob supervisão
de enfermeiro.
Parágrafo único - A
autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo
Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de
10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, Regulamenta a Lei n 7.498.
Art. 1º O exercício da atividade de enfermagem,
observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e
respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao
profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Art. 2º As instituições e serviços de saúde
incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
II - como integrante de equipe de saúde:
e) prevenção e controle sistemático da infecção
hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
g) participação na prevenção e controle das doenças
transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à
gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de
assistência integral à saúde individual e de grupos específicos,
particularmente daqueles prioritários e de alto risco.
l) execução e assistência obstétrica em situação de
emergência e execução do parto sem distócia;
m) participação em programas e atividades de
educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da
população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e
aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação
continuada;
o) participação nos programas de higiene e
segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e
do trabalho;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias
específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação
de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou
certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de
que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao
parto normal;
II - identificação das distócias obstétricas e
tomada de providência até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia, com
aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as
atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de
enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e
supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a
pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças
transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da
infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos
físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as
atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem,
cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e
tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e
sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina,
além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via
oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
VIII - participar dos procedimentos pós-morte
Art. 12. Ao Parteiro incumbe:
I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II - assistir ao parto normal, inclusive em
domicílio; e
III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são
exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em
instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de
unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.
Resolução COFEN - 311/2007 CÓDIGO DE ÉTICA DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos
científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas
sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e
assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e
coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por
assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições
pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a
saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e
legais.
(PPRR - promoção, prevenção, recuperação e reabilitação)
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades
com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de
acordo com os princípios da ética e da bioética.
OBS: Promoção é Manter o estado de saúde e ou
melhorar a qualidade de vida do cliente
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a
Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os
pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar
seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua
prática profissional.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por
meio do Conselho Regional de Enfermagem. Quem dera o
Coren fizesse isso como diz a Lei
Desagravo = reparação de agravo por meio de
tribunal superior
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao
profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e
coletividade, necessárias ao exercício profissional.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica,
onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em
situações de urgência e emergência.
Art. 61 - Suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada
para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício
profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência,
devendo comunicar imediatamente por escrito sua
decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha
conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que
não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade,
resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e
lealdade.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam
dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
Art. 12 - Assegurar
à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia
(falta de habilidade técnica), negligência(omissão) ou imprudência (ação
sem cautela) .
Art. 13 - Avaliar
criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente
aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e
para outrem. Cai muito em concurso.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de
qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir
a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam
segurança, mesmo em caso
de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos
reivindicatórios da categoria.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos
direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e
tratamento.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços
profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem
pleitear vantagens pessoais.
Art. 25 – Registrar no Prontuário
do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações
do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 82 - Manter
segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua
atividade profissional, exceto
casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito
da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado
quando necessário à prestação da assistência.
§ 4º - O segredo
profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a
revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento,
exceto nos casos em que
possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de
membro da Equipe de Enfermagem, Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras
áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Injuria – Ofender a
dignidade de alguém ou dá qualidades negativas. Ex: xingar, apelidos, dar dedo etc.
Calunia – falar
supondo q alguém praticou falso crime.
Difamação – falar
falsamente fato desonroso de alguém, que não constitua crime.
Art. 9º – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou
qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se
caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar
ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de
seu representante legal, exceto
em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática
destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo
com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a
ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos
e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente
e em situação de emergência.
Com base na Lei nº 7498 e no Decreto nº
94.406 o enfermo pode prescrever os medicamentos de rotinas pré-definidos pelos
estabelecimentos de saúde e praticar ato cirúrgico como parto por Enfer.
Obstétricos por exemplo.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer
natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou
jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional
de Enfermagem.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital,
casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa
ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a
outro membro da equipe de Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 113 - Considera-se Infração Ética a ação,
omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às
disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a
inobservância das normas dos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício,
quando cometida por outrem.
Art. 118 - As
penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho
de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal; CORENS + registradas no prontuário.
II - Multa; CORENS + registradas no prontuário.
III - Censura; CORENS + registradas no prontuário.
IV - Suspensão do Exercício
Profissional; CORENS +
registradas no prontuário.
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional. COFEN
§ 2º - A multa
consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da
anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor
no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em
jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão
consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período
não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de
grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da
Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou
gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada
caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade
física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas
que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de
vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou
as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou
ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Resolução COFEN - 272/2002 - Dispõe sobre
a SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, sendo atividade privativa
do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a
identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam
contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do
indivíduo, família e comunidade.
CONSIDERANDO a institucionalização da SAE como prática de um processo de trabalho
adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser
aplicado em todas as áreas de assistência à saúde
pelo enfermeiro (instituição Publica ou privada – Art. 2º)
CONSIDERANDO que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora
na qualidade da Assistência de Enfermagem.
Art. 1º - Ao Enfermeiro
incumbe:
I - Privativamente:
A implantação, planejamento,
organização, execução e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:
Consulta de Enfermagem:
Compreende o histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição e
evolução de enfermagem.
Para a implementação da assistência de enfermagem,
devem ser considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme
descriminados a seguir:
- Histórico: Conhecer hábitos individuais e biopsicossociais visando a adaptação do paciente à unidade de tratamento, assim como a identificação de problemas.
- Exame Físico: O Enfermeiro deverá realizar as seguintes técnicas: inspeção, ausculta, palpação e percussão, de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as informações obtidas no histórico.
- Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter analisado os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará os problemas de enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau de dependência, fazendo julgamento clínico sobre as respostas do indíviduo, da família e comunidade, aos problemas, processos de vida vigentes ou potenciais.
- Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua, objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.
- Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo Enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente. Desse registro constam os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subseqüentes.
Art. 3º. A
implementação do SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do
paciente/cliente, devendo ser composta por:
- Histórico de Enfermagem
- Exame Físico
- Diagnostico de Enfermagem
- Prescrição da Assistência de Enfermagem
- Evolução da Assistência de Enfermagem
- Relatório de Enfermagem
Parágrafo único: nos casos
de Assistência Domiciliar - Home Care - este prontuário deverá permanecer junto
ao paciente/cliente assistido, de acordo com o disposto no Código de Defesa do
Consumidor.
Fonte: Este resumo está disponível para download no
ebah - publicado por Juliane Laurentino
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